AgRg no REsp 938420 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0070941-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, DO DECRETO ESTADUAL 5.459/2001 E DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DOS EXPROPRIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA, INTERESSE DE AGIR E NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AFASTADA.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No mérito, o acórdão local encontra suporte na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é cabível a desistência da ação expropriatória pelo ente público, desde que o bem expropriado seja devolvido nas mesmas condições em que o expropriante o recebeu.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir a legitimidade e o interesse da parte recorrente, bem como as nulidades indicadas no processo administrativo, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Os embargos de declaração não foram utilizados como forma de abuso do direito de recorrer, sendo indevida a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
5. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 938.420/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, DO DECRETO ESTADUAL 5.459/2001 E DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DOS EXPROPRIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA, INTERESSE DE AGIR E NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AFASTADA.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No mérito, o acórdão local encontra suporte na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é cabível a desistência da ação expropriatória pelo ente público, desde que o bem expropriado seja devolvido nas mesmas condições em que o expropriante o recebeu.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir a legitimidade e o interesse da parte recorrente, bem como as nulidades indicadas no processo administrativo, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Os embargos de declaração não foram utilizados como forma de abuso do direito de recorrer, sendo indevida a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
5. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 938.420/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESISTÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO - BEM EXPROPRIADO - DEVOLUÇÃO NASCONDIÇÕES EM QUE O EXPROPRIANTE O RECEBEU) STJ - AgRg no AREsp 27408-RJ, AgRg no REsp 1090549-SP(LEGITIMIDADE, INTERESSE E NULIDADES - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 611449-RJ(MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER) STJ - AgRg no AREsp 82238-AP
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