AgRg no REsp 943959 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0091409-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO. OPÇÃO POR 55% DAS DIFERENÇAS. FORMALIZAÇÃO NÃO REALIZADA. NÃO ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA N. 320 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR OUTRO FUNDAMENTO.
1. A questão da ausência de opção da remuneração do cargo em comissão foi debatida tanto no voto vencedor como no voto vencido.
Afastada a incidência da Súmula n. 320 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A União não refutou o fundamento de que não houve o acúmulo de funções, sendo de rigor a aplicação do disposto na Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental provido apenas para afastar a incidência da Súmula n. 320 do Superior Tribunal de Justiça, mantido o parcial provimento do recurso especial para que os juros moratórios sejam fixados no percentual de 0,5% ao mês, a partir da vigência da Medida Provisória n. 2.180-34/2001.
(AgRg no REsp 943.959/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO. OPÇÃO POR 55% DAS DIFERENÇAS. FORMALIZAÇÃO NÃO REALIZADA. NÃO ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA N. 320 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR OUTRO FUNDAMENTO.
1. A questão da ausência de opção da remuneração do cargo em comissão foi debatida tanto no voto vencedor como no voto vencido.
Afastada a incidência da Súmula n. 320 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A União não refutou o fundamento de que não houve o acúmulo de funções, sendo de rigor a aplicação do disposto na Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental provido apenas para afastar a incidência da Súmula n. 320 do Superior Tribunal de Justiça, mantido o parcial provimento do recurso especial para que os juros moratórios sejam fixados no percentual de 0,5% ao mês, a partir da vigência da Medida Provisória n. 2.180-34/2001.
(AgRg no REsp 943.959/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz (Presidente) e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000320LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:34
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