AgRg no REsp 951977 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0111575-3
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO ESCRITURAL. APROVEITAMENTO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 411/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o crédito de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo fisco. Nesse sentido foi editada a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
2. Registrado na decisão de origem que o creditamento do IPI não fora reconhecido no momento oportuno, tem-se que o contribuinte faz jus à correção monetária, nos exatos termos do verbete sumular indicado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 951.977/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO ESCRITURAL. APROVEITAMENTO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 411/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o crédito de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo fisco. Nesse sentido foi editada a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
2. Registrado na decisão de origem que o creditamento do IPI não fora reconhecido no momento oportuno, tem-se que o contribuinte faz jus à correção monetária, nos exatos termos do verbete sumular indicado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 951.977/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000411
Veja
:
(IPI - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS - RESISTÊNCIA DAFAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - REsp 1035847-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1314086-RS, EDcl no REsp 1366437-PR, REsp 419719-RS
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