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Jurisprudência


AgRg no REsp 953925 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0113829-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO BASEADO NA SUPOSTA APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DEBEATUR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre as teses jurídicas veiculadas nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que o título executivo judicial adotou como termo inicial da obrigação a data do evento danoso, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. "O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, a partir da alteração perpetrada no art. 604 do Código de Processo Civil pela Lei 8.898/1994, já não é necessário que o magistrado homologue as contas apresentadas pelo exequente, desde que a apuração do quantum debeatur dependa da confecção de meros cálculos aritméticos" (AgRg no AREsp 148.130/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2012). 4. A desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal a quo, acerca da possibilidade e viabilidade da elaboração, pelo credor, dos cálculos do montante executório, porquanto a determinação do valor da condenação depende de cálculos aritméticos, não se tratando de liquidação complexa, ensejaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 953.925/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00604
Veja : (REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1528141-RS, AgRg no AREsp 535028-RS(LIQUIDAÇÃO - ART. 604 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 148130-RJ, AgRg no Ag 1290782-RJ(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 780480-SE, AgRg no AREsp 798672-RS
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