AgRg no REsp 956074 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0120888-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPRENSA. PUBLICAÇÕES EM REVISTAS. VINCULAÇÃO DO AUTOR A FRAUDES EM EMPRESA PRIVADA. VALOR INDENIZATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Defeitos materiais verificados na decisão agravada e sanados nesta assentada, mantido, entretanto, o resultado do julgamento do recurso especial.
2. Ausência de omissão acerca da publicação nas revistas do teor, também, dos acórdãos que confirmaram a sentença, tendo em vista que a Corte local foi expressa ao adotar o fundamento processual de que tal questão não foi objeto do recurso de apelação e de que poderia ser invocada na fase de execução.
3. O § 3º do art. 515 do CPC, mencionado no recurso especial, não tem pertinência com a fundamentação contida no acórdão, descabendo a esta Corte Superior sanar eventual erro material na peça recursal para efeito de considerar como indicado pelo recorrente o § 1º do mesmo diploma processual.
4. Omissão igualmente não verificada relativamente à comprovação dos danos materiais. Segundo o Tribunal de origem, o autor, ora agravante, não teria, efetivamente, apresentado na inicial as provas de tais danos. Com isso, evidentemente, deixou o acórdão da apelação de aceitar como suficiente o requerimento genérico contido na inicial de "produção dos meios de prova admitidos, especialmente o depoimento pessoal do representante da Ré, a inquirição de testemunhas da terra e de fora, a requisição de informações, a juntada de documentos e a realização de exames periciais".
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando flagrantemente irrisório ou exorbitante o valor da indenização fixado a título de danos, a jurisprudência permite a sua revisão em recurso especial.
6. No presente caso, a importância estabelecida pelo Tribunal de origem não se revela, de plano, insuficiente para reparar o dano sofrido pelo agravante, autor da demanda, mas dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerado o quadro fático descrito no acórdão recorrido. Portanto, não se justifica a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada, incidindo a vedação contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 956.074/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPRENSA. PUBLICAÇÕES EM REVISTAS. VINCULAÇÃO DO AUTOR A FRAUDES EM EMPRESA PRIVADA. VALOR INDENIZATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Defeitos materiais verificados na decisão agravada e sanados nesta assentada, mantido, entretanto, o resultado do julgamento do recurso especial.
2. Ausência de omissão acerca da publicação nas revistas do teor, também, dos acórdãos que confirmaram a sentença, tendo em vista que a Corte local foi expressa ao adotar o fundamento processual de que tal questão não foi objeto do recurso de apelação e de que poderia ser invocada na fase de execução.
3. O § 3º do art. 515 do CPC, mencionado no recurso especial, não tem pertinência com a fundamentação contida no acórdão, descabendo a esta Corte Superior sanar eventual erro material na peça recursal para efeito de considerar como indicado pelo recorrente o § 1º do mesmo diploma processual.
4. Omissão igualmente não verificada relativamente à comprovação dos danos materiais. Segundo o Tribunal de origem, o autor, ora agravante, não teria, efetivamente, apresentado na inicial as provas de tais danos. Com isso, evidentemente, deixou o acórdão da apelação de aceitar como suficiente o requerimento genérico contido na inicial de "produção dos meios de prova admitidos, especialmente o depoimento pessoal do representante da Ré, a inquirição de testemunhas da terra e de fora, a requisição de informações, a juntada de documentos e a realização de exames periciais".
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando flagrantemente irrisório ou exorbitante o valor da indenização fixado a título de danos, a jurisprudência permite a sua revisão em recurso especial.
6. No presente caso, a importância estabelecida pelo Tribunal de origem não se revela, de plano, insuficiente para reparar o dano sofrido pelo agravante, autor da demanda, mas dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerado o quadro fático descrito no acórdão recorrido. Portanto, não se justifica a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada, incidindo a vedação contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 956.074/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 269334-MA, AgRg no AREsp 162062-SP, AgRg no AREsp 603630-SC