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Jurisprudência


AgRg no REsp 963215 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0145182-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN N.º 1.797-0/PE. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO PROVIDO PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. PRECEDENTE. 1. Embora a petição de interposição do apelo nobre não tenha feito referência à alínea c do permissivo constitucional, a fundamentação recursal apresentou o dissídio interpretativo nos moldes regimentais, realizando o confronto analítico entre o aresto hostilizado e o paradigma, de forma a demonstrar a similitude fática e jurídica posta em debate. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão proferida na ADIn n.º 1.797-0/PE não vincula os processos relacionados aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, mas, apenas e tão-somente, os relativos aos servidores Públicos Federais. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no REsp 963.215/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 26/11/2007, p. 244)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/10/2007
Data da Publicação : DJ 26/11/2007 p. 244
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Notas : Veja EDcl no AgRg no REsp 963215-RN, em que foi realizado juízo de retratação.
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