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Jurisprudência


AgRg no REsp 965881 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0153704-1

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA ADMITIR O RECURSO. RETROATIVIDADE DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, sedimentou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª parte, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 2. Provido o agravo de instrumento interposto contra a decisão da Corte de origem que havia inadmitido o recurso especial, não se opera o trânsito em julgado da condenação, uma vez que há recurso especial cabível pendente de apreciação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 965.881/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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