AgRg no REsp 966354 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0156470-8
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS 3,17% SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE 28,86% E SOBRE AS VERBAS INCORPORADAS. POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (EDCL NO RESP 1478439/RS).
1. No presente caso, ainda que não provido o recurso especial da ora agravada, quanto às questões de mérito, não há como afastar-se a sucumbência recíproca reconhecida por esta Corte Superior em decisão monocrática anteriormente proferida, haja vista que, a despeito de restar vencedora no que tange aos demais pontos, a parte agravante ficou vencida no que se refere ao percentual calculado a título de juros de mora, a atrair a incidência do art. 21 do CPC. Precedente: EDcl no REsp 1478439/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015, processado nos termos do art.
543-C do CPC.
2. Salienta-se que não é caso de aplicar-se o regramento da parágrafo único do art. 21 do CPC, uma vez que não há que se falar em sucumbência mínima da parte agravante, especialmente porque o acolhimento parcial do recurso especial apresentado pela ora agravada implicou na redução da taxa de juros na ordem de 1% ao mês para 0,5% ao mês.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 966.354/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS 3,17% SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE 28,86% E SOBRE AS VERBAS INCORPORADAS. POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (EDCL NO RESP 1478439/RS).
1. No presente caso, ainda que não provido o recurso especial da ora agravada, quanto às questões de mérito, não há como afastar-se a sucumbência recíproca reconhecida por esta Corte Superior em decisão monocrática anteriormente proferida, haja vista que, a despeito de restar vencedora no que tange aos demais pontos, a parte agravante ficou vencida no que se refere ao percentual calculado a título de juros de mora, a atrair a incidência do art. 21 do CPC. Precedente: EDcl no REsp 1478439/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015, processado nos termos do art.
543-C do CPC.
2. Salienta-se que não é caso de aplicar-se o regramento da parágrafo único do art. 21 do CPC, uma vez que não há que se falar em sucumbência mínima da parte agravante, especialmente porque o acolhimento parcial do recurso especial apresentado pela ora agravada implicou na redução da taxa de juros na ordem de 1% ao mês para 0,5% ao mês.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 966.354/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F
Veja
:
STJ - EDcl no REsp 1478439-RS (RECURSO REPETITIVO)
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