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Jurisprudência


AgRg no REsp 971518 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0176683-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Inviável a análise de recurso especial por violação da Súmula, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal - CF, incidindo o enunciado n. 518 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não cabe a esta Corte examinar, em recurso especial, suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. O poder de investigação criminal do Ministério Público está diretamente ligado ao cumprimento de sua função de promover, privativamente, a ação penal pública, sendo válidos, portanto, os atos investigatórios realizados pelo Parquet. A questão relativa ao poder de investigação do Ministério Público foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 593.727, sob o regime de repercussão geral, tendo sido reconhecida a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal (Dje 08/09/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 971.518/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126 SUM:000518LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja : (RESP - SÚMULA - VIOLAÇÃO - ANÁLISE - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1540897-PR(RESP - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - VIOLAÇÃO - ANÁLISE -USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 838382-DF(MINISTÉRIO PÚBLICO - INVESTIGAÇÕES DE NATUREZA PENAL -LEGITIMIDADE) STJ - HC 180029-PR, AgRg no REsp 1319736-MG, RHC 42778-RS STF - RE 593727 (REPERCUSSÃO GERAL)
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