AgRg no REsp 974980 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0171737-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA INTEGRAL DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.318.315/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.318.315/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide de forma integral sobre a RAV e o respectivo pagamento está limitado ao advento da MP 1.915/1999.
2. No caso dos autos, houve previsão de limitação do reajuste pelo índice de 28,86%, com exclusão de reajustes já concedidos, sendo possível, destarte, promover, na fase executória, a compensação de valores já recebidos com base na Lei 8.627/1993, no sentido do que foi decidido no recurso representativo da controvérsia.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 974.980/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA INTEGRAL DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.318.315/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.318.315/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide de forma integral sobre a RAV e o respectivo pagamento está limitado ao advento da MP 1.915/1999.
2. No caso dos autos, houve previsão de limitação do reajuste pelo índice de 28,86%, com exclusão de reajustes já concedidos, sendo possível, destarte, promover, na fase executória, a compensação de valores já recebidos com base na Lei 8.627/1993, no sentido do que foi decidido no recurso representativo da controvérsia.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 974.980/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 974980-RS, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001915 ANO:1999
Veja
:
STJ - REsp 1318315-AL (RECURSO REPETITIVO)