main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 975101 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0184819-6

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA. CONTEÚDO IMUTÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que ficou demonstrada a incapacidade do agravado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 4. "Com o trânsito em julgado da sentença meritória, reputam-se repelidas não só as alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas também todas aquelas que poderiam ter sido e não foram suscitadas a tempo e modo oportunos pelos interessados" (REsp n. 1.029.207/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 9/12/2014). 5. Se o título judicial contém comandos líquidos e ilíquidos, somente para estes é que se faz necessária a prévia liquidação, autorizando a propositura da execução, desde logo, relativamente à parcela líquida. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 975.101/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00586 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 275384-MG(TÍTULO DE LIQUIDEZ PARCIAL - EXECUÇÃO DA PARTE LÍQUIDA -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 319020-SP
Mostrar discussão