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Jurisprudência


AgRg no REsp 976880 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0185431-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema, e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. - O STJ só admite a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial ainda não admitido na origem em casos excepcionalíssimos, diante de situação teratológica, aqui não identificada. - Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que conduz à ausência de prequestionamento, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. - A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 976.880/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 18/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE, NÃOIDENTIFICADA) STJ - AgRg na MC 23846-SP, AgRg na MC 24718-RJ(CONCESSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CRITÉRIOS ADOTADOSPELA INSTÂNCIA DE ORIGEM - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 329257-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1162939 RS 2009/0208018-0 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:21/03/2016
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