AgRg no REsp 977358 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0188678-2
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ART. 557, § 1º, DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O termo inicial do prazo recursal do Ministério Público é contado a partir da da entrega do arquivo digital com a cópia do processo eletrônico. Precedentes.
2. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro.
3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no previsto no art. 557, § 1º, do CPC c/c o art. 3º do CPP.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 977.358/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ART. 557, § 1º, DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O termo inicial do prazo recursal do Ministério Público é contado a partir da da entrega do arquivo digital com a cópia do processo eletrônico. Precedentes.
2. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro.
3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no previsto no art. 557, § 1º, do CPC c/c o art. 3º do CPP.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 977.358/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja
:
(MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO RECURSAL - ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 242352-SP, AgRg nos EREsp 1187916-SP
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