AgRg no REsp 980501 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0198772-6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO QUE TOMOU CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA EM CARTÓRIO, DANDO-SE POR INTIMADO NAQUELA DATA. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
3. Hipótese em que o reconhecimento da tempestividade da apelação interposta antes da publicação da sentença na imprensa oficial não colide com o enunciado da Súmula 418/STJ.
4. Esta Corte tem entendimento pacífico de que, se a parte toma ciência inequívoca da decisão antes da publicação na imprensa oficial, inicia-se a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível.
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 980.501/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO QUE TOMOU CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA EM CARTÓRIO, DANDO-SE POR INTIMADO NAQUELA DATA. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
3. Hipótese em que o reconhecimento da tempestividade da apelação interposta antes da publicação da sentença na imprensa oficial não colide com o enunciado da Súmula 418/STJ.
4. Esta Corte tem entendimento pacífico de que, se a parte toma ciência inequívoca da decisão antes da publicação na imprensa oficial, inicia-se a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível.
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 980.501/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00506LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja
:
(RESP - INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO - TEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 492461-MG, AgRg no AREsp 762957-PR, AgRg no AgRg no AREsp 538817-SP, AgRg no REsp 858952-RS(RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA) STJ - REsp 1129215-DF
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