AgRg no REsp 981531 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0214316-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO CONSTATADO EM PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO SEM OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Hipótese na qual ambas as instâncias ordinárias concluíram pela extinção do feito executivo por constatar a presença, após a realização de perícia contábil, de erro material no cálculo da execução, a resultar em numerário superior àquele reconhecido no título judicial exequendo.
2. Partindo-se dessa premissa, de que houve erro material quanto ao cálculo exequendo, é possível corrigi-lo sem que haja ofensa à coisa julgada.
3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da existência ou não de erro material constatado por perícia contábil, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 981.531/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO CONSTATADO EM PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO SEM OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Hipótese na qual ambas as instâncias ordinárias concluíram pela extinção do feito executivo por constatar a presença, após a realização de perícia contábil, de erro material no cálculo da execução, a resultar em numerário superior àquele reconhecido no título judicial exequendo.
2. Partindo-se dessa premissa, de que houve erro material quanto ao cálculo exequendo, é possível corrigi-lo sem que haja ofensa à coisa julgada.
3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da existência ou não de erro material constatado por perícia contábil, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 981.531/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(CÁLCULO DA EXECUÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - COISA JULGADA) STJ - REsp 1294294-RS, AgRg nos EDcl no REsp1254330-MA, AgRg nos EDcl no REsp 1049750-SP(ERRO MATERIAL - PERÍCIA CONTÁBIL - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1484296-RS, AgRg no AREsp 402022-PR(VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - AgRg no REsp 1406676-RS
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