AgRg no REsp 981943 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0204397-3
TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". LC N.
118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexiste qualquer obscuridade quanto à compensação pleiteada pela contribuinte, eis que a decisão consignou que no caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 28/09/1999, quando estava em vigor a Lei nº 9.430/96, sem as alterações da Lei nº 10.637/2001.
Naquela época, havia permissão legal para a compensação entre tributos de espécies diversas administrados pela Secretaria da Receita Federal, entretanto, mediante requerimento à SRF e o cumprimento das disposições contidas nos artigos 73 e 74 daquele diploma.
II - Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art.
168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.
A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar" (REsp 890.656/SP, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.08.2007, p. 249).
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 981.943/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". LC N.
118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexiste qualquer obscuridade quanto à compensação pleiteada pela contribuinte, eis que a decisão consignou que no caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 28/09/1999, quando estava em vigor a Lei nº 9.430/96, sem as alterações da Lei nº 10.637/2001.
Naquela época, havia permissão legal para a compensação entre tributos de espécies diversas administrados pela Secretaria da Receita Federal, entretanto, mediante requerimento à SRF e o cumprimento das disposições contidas nos artigos 73 e 74 daquele diploma.
II - Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art.
168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.
A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar" (REsp 890.656/SP, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.08.2007, p. 249).
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 981.943/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Data da Publicação
:
DJ 07/02/2008 p. 1
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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