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Jurisprudência


AgRg no REsp 983345 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0216193-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA MULTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VERBETE SUMULAR N. 410/STJ. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. I - In casu, verifica-se a impossibilidade de execução da multa coercitiva, porquanto ajuizada a execução provisória quando vigente decisão judicial que havia determinado a sua suspensão, sendo aplicável, à espécie, o enunciado sumular n. 410/STJ. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 983.345/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011232 ANO:2005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000410
Veja : STJ - AgRg nos EAREsp 260190-RS