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Jurisprudência


AgRg no REsp 985738 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0213710-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS (CONVÊNIO 36/92). EM REGRA, OS CONVÊNIOS DE ICMS NÃO SE CONSTITUEM EM PARÂMETRO ADEQUADO AO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, os convênios de ICMS não se equiparam a Lei Federal para efeito de cabimento do Recurso Especial em face da alegação de infringência aos seus dispositivos. Exceção que se faz ao Convênio ICMS 66/88, visto que sucedâneo da Lei Complementar prevista no art. 34, § 8o. do ADCT. Precedentes. 2. Agravo Regimental do Estado de Sergipe desprovido. (AgRg no REsp 985.738/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 30/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : STJ - REsp 1137441-MG (INFORMATIVO 438) EDcl no AREsp 528090-PE AgRg no REsp 1377843-PE
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