AgRg no REsp 985738 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0213710-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS (CONVÊNIO 36/92). EM REGRA, OS CONVÊNIOS DE ICMS NÃO SE CONSTITUEM EM PARÂMETRO ADEQUADO AO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, os convênios de ICMS não se equiparam a Lei Federal para efeito de cabimento do Recurso Especial em face da alegação de infringência aos seus dispositivos. Exceção que se faz ao Convênio ICMS 66/88, visto que sucedâneo da Lei Complementar prevista no art.
34, § 8o. do ADCT. Precedentes.
2. Agravo Regimental do Estado de Sergipe desprovido.
(AgRg no REsp 985.738/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS (CONVÊNIO 36/92). EM REGRA, OS CONVÊNIOS DE ICMS NÃO SE CONSTITUEM EM PARÂMETRO ADEQUADO AO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, os convênios de ICMS não se equiparam a Lei Federal para efeito de cabimento do Recurso Especial em face da alegação de infringência aos seus dispositivos. Exceção que se faz ao Convênio ICMS 66/88, visto que sucedâneo da Lei Complementar prevista no art.
34, § 8o. do ADCT. Precedentes.
2. Agravo Regimental do Estado de Sergipe desprovido.
(AgRg no REsp 985.738/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
STJ - REsp 1137441-MG (INFORMATIVO 438) EDcl no AREsp 528090-PE AgRg no REsp 1377843-PE
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