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Jurisprudência


AgRg no REsp 998243 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0244493-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER O DIREITO AO PAGAMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO QUE BENEFICIOU TODOS OS SERVIDORES ESTADUAIS, INCLUSIVE OS QUE NÃO ERAM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. AÇÃO DE COBRANÇA, AJUIZADA POR SERVIDORES QUE NÃO MANTINHAM VÍNCULO COM A ASSOCIAÇÃO AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO, COM O OBJETIVO DE RECEBEREM AS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO QUE ANTECEDEU A IMPETRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, POR FORÇA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. EFEITO QUE DEVE SER ESTENDIDO AOS SERVIDORES QUE, EMBORA NÃO FOSSEM VINCULADOS À ASSOCIAÇÃO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO, FORAM BENEFICIADOS PELO ACÓRDÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 1 A alegação de que os agravados não são submetidos ao regime jurídico estatutário, mas que são empregados públicos é matéria não examinada pelo acórdão recorrido, de modo a não haver seu necessário prequestionamento. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem refere-se aos recorridos como servidores públicos, ressalvando apenas que eles não eram filiados à Associação já mencionada. A afirmação de que eram empregados públicos sequer foi ventilada anteriormente nos autos. Caracterizada a inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental. 2 Ausência de reexame de provas e de incursão em matéria fática. A decisão agravada apenas afastou a prescrição, com base no diferente entendimento jurídico da matéria. Não incidência a Súmula nº 7. 3 Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO (AgRg no REsp 998.243/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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