AgRg no RHC 29291 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2010/0199719-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
PRETENDIDO REJULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com a superveniência do julgamento da Revisão Criminal, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial com novos fundamentos.
2. Pretendido, em verdade, um rejulgamento do recurso de apelação ante a superveniência da constituição de novo patrono, e não tendo sido a matéria analisada pela corte de origem, incabível o seu exame por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso em habeas corpus, não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 29.291/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
PRETENDIDO REJULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com a superveniência do julgamento da Revisão Criminal, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial com novos fundamentos.
2. Pretendido, em verdade, um rejulgamento do recurso de apelação ante a superveniência da constituição de novo patrono, e não tendo sido a matéria analisada pela corte de origem, incabível o seu exame por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso em habeas corpus, não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 29.291/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL - NOVO TÍTULOJUDICIAL) STJ - AgRg no RHC 40866-MG, AgRg nos EDcl no RHC 37154-RJ
Sucessivos
:
AgRg no HC 336433 SP 2015/0235921-7 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:16/11/2015
Mostrar discussão