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Jurisprudência


AgRg no RHC 30314 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2011/0125384-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO ORDINÁRIO E AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AMBULATORIAL. ART. 654 DO CPP E ART. 1º, § 1º, DO EOAB. 2. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ, DO CPC E DA LEI N. 8.038/1990. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL QUE REITERA OS TERMOS DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 4. ACRÉSCIMO DE PEDIDOS NO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não havendo óbice à impetração de habeas corpus por qualquer pessoa, ainda que não possua capacidade postulatória, nos termos do art. 654 do CPP, não há porque se exigir referida formalidade no que se refere aos demais instrumentos processuais cuja finalidade é a mesma: garantir o direito ambulatorial constitucional. Note-se que o próprio art. 1º, § 1º, do EOAB disciplina que "não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal". 2. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e pela Lei n. 8.038/1990. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, com a interposição de agravo regimental. 3. Cabe ao agravante, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o regimental que apenas reitera os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus. Inteligência do enunciado n. 182/STJ. 4. Os pedidos finais acrescentados pelo agravante em regimental revelam indevida inovação recursal, o que não se mostra viável, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 30.314/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00001 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:008083 ANO:1990 ART:00083
Veja : (HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE -IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 54280-SP STF - HC-AGR 113923(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - OFENSA - INEXISTÊNCIA) STF - RHC-AGR 124155(INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no HC 325486-SC(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no HC 298135-MS
Sucessivos : AgRg no REsp 1646876 SP 2017/0003641-7 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017AgRg no AREsp 1085959 PR 2017/0094795-1 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:14/06/2017AgRg no AREsp 987664 SP 2016/0250795-4 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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