AgRg no RHC 30706 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2011/0150557-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IRREGULARIDADE NA APREENSÃO DO RELÓGIO MEDIDOR PARA PERÍCIA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO PRINCIPAL. INVIABILIDADE.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUDICIALIDADE.
1. O trancamento de ação penal, na estreita via do habeas corpus, somente é cabível desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. Esta ação de natureza mandamental exige prova pré- constituída das alegações e não comporta dilação probatória, tampouco reexame do conjunto fático-probatório da ação penal.
3. No caso, para se constatar a alegada irregularidade na colheita de prova, referente à retirada do relógio medidor para a perícia sem a presença do proprietário ou testemunhas, seria necessária dilação probatória e cognição profunda. Afora isso, com a superveniente prolação de sentença, na qual se concluiu que a referida apreensão não se deu de modo irregular, porquanto autorizada a entrada no imóvel por pessoa residente, a situação fática motivadora desta impetração caducou. Com a condenação do ora recorrente, a nulidade suscitada passa a ter agora suporte decisório na sentença, em exame por apelação no Tribunal local, instrumento processual adequado para o reexame da questão.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 30.706/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IRREGULARIDADE NA APREENSÃO DO RELÓGIO MEDIDOR PARA PERÍCIA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO PRINCIPAL. INVIABILIDADE.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUDICIALIDADE.
1. O trancamento de ação penal, na estreita via do habeas corpus, somente é cabível desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. Esta ação de natureza mandamental exige prova pré- constituída das alegações e não comporta dilação probatória, tampouco reexame do conjunto fático-probatório da ação penal.
3. No caso, para se constatar a alegada irregularidade na colheita de prova, referente à retirada do relógio medidor para a perícia sem a presença do proprietário ou testemunhas, seria necessária dilação probatória e cognição profunda. Afora isso, com a superveniente prolação de sentença, na qual se concluiu que a referida apreensão não se deu de modo irregular, porquanto autorizada a entrada no imóvel por pessoa residente, a situação fática motivadora desta impetração caducou. Com a condenação do ora recorrente, a nulidade suscitada passa a ter agora suporte decisório na sentença, em exame por apelação no Tribunal local, instrumento processual adequado para o reexame da questão.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 30.706/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(NULIDADE - SENTENÇA SUPERVENIENTE - APELAÇÃO COMO INSTRUMENTOADEQUADO PARA O REEXAME DA QUESTÃO) STJ - HC 189581-SP
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