AgRg no RHC 31803 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2011/0308927-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SÚMULA N. 455 DO STJ. INQUIRIÇÃO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 ou no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 - aplicáveis na esfera penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal -, os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. Ainda que não se extraiam da literalidade do despacho que determinou a produção antecipada de prova as circunstâncias que fizeram o Magistrado entender possível que a instrução "jamais ocorresse" se não designada a audiência naquela ocasião, impõe-se salientar que, na forma do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Trata-se da consagração, na esfera processual penal, do brocardo jurídico pas de nullité sans grief.
No caso concreto, conforme se verifica do andamento processual disponível na página eletrônica do Tribunal de origem, a produção antecipada de provas importou na inquirição, em audiência, de uma única testemunha, após a qual se exarou novo despacho, datado de 16/6/2011, do seguinte teor: "aguardem-se os autos em secretaria até o comparecimento do acusado". Ademais, do que se extrai do próprio despacho que designou a audiência, o defensor do recorrente foi intimado acerca da realização do ato.
Não resta demonstrada, portanto, no caso vertente, a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado pela produção antecipada de prova, consistente na oitiva de uma única testemunha. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 31.803/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SÚMULA N. 455 DO STJ. INQUIRIÇÃO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 ou no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 - aplicáveis na esfera penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal -, os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. Ainda que não se extraiam da literalidade do despacho que determinou a produção antecipada de prova as circunstâncias que fizeram o Magistrado entender possível que a instrução "jamais ocorresse" se não designada a audiência naquela ocasião, impõe-se salientar que, na forma do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Trata-se da consagração, na esfera processual penal, do brocardo jurídico pas de nullité sans grief.
No caso concreto, conforme se verifica do andamento processual disponível na página eletrônica do Tribunal de origem, a produção antecipada de provas importou na inquirição, em audiência, de uma única testemunha, após a qual se exarou novo despacho, datado de 16/6/2011, do seguinte teor: "aguardem-se os autos em secretaria até o comparecimento do acusado". Ademais, do que se extrai do próprio despacho que designou a audiência, o defensor do recorrente foi intimado acerca da realização do ato.
Não resta demonstrada, portanto, no caso vertente, a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado pela produção antecipada de prova, consistente na oitiva de uma única testemunha. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 31.803/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00336 ART:00563LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000455
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgInt no HC 352883-RJ(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - NULIDADE - PAS DE NULLITÉ SANSGRIEF) STJ - HC 329703-AL, RHC 55679-BA, HC 221778-ES
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