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Jurisprudência


AgRg no RHC 32108 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2012/0028422-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA REPRIMENDA ALTERNATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DUAS CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. PERDA DO OBJETO. 1. Postula o agravante a reconsideração da decisão que negou seguimento ao recurso em habeas corpus interposto por ele neste Superior Tribunal, ao argumento de que a conversão da reprimenda restritiva de direitos em privativa de liberdade ocorreu sem que as condenações posteriores tivessem transitado em julgado. 2. Evidenciado o trânsito em julgado das condenações posteriores, bem como a unificação das penas, cumprindo o paciente 13 anos e 3 meses de reclusão, mostra-se inviável a execução simultânea da reprimenda alternativa e da privativa de liberdade imposta, razão pela qual o pleito de restabelecimento da pena restritiva de direitos perdeu o objeto. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no RHC 32.108/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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