AgRg no RHC 32328 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2012/0051729-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS COMO PARÂMETRO PARA O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal, tem a natureza de pena (restritiva de direitos), tratando-se de pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta), nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. Por ser pena, em caso de descumprimento, pode ser convertida em pena privativa de liberdade.
2. Ao contrário, a pena de multa - prestação de obrigação monetária perante o fundo penitenciário - cuida de valor fixado na sentença condenatória e calculado em dias-multa, cuja medida unitária não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente à época do fato, nem superior a cinco vezes tal salário. Na hipótese de não pagamento, não será convertida em pena privativa de liberdade, pois incide na espécie a legislação própria da dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 51 do Código Penal.
3. A natureza diversa dos institutos inviabiliza a aplicação analógica do disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal, mormente por conta da natureza de recomposição do dano causado à vítima da prestação pecuniária.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 32.328/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS COMO PARÂMETRO PARA O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal, tem a natureza de pena (restritiva de direitos), tratando-se de pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta), nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. Por ser pena, em caso de descumprimento, pode ser convertida em pena privativa de liberdade.
2. Ao contrário, a pena de multa - prestação de obrigação monetária perante o fundo penitenciário - cuida de valor fixado na sentença condenatória e calculado em dias-multa, cuja medida unitária não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente à época do fato, nem superior a cinco vezes tal salário. Na hipótese de não pagamento, não será convertida em pena privativa de liberdade, pois incide na espécie a legislação própria da dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 51 do Código Penal.
3. A natureza diversa dos institutos inviabiliza a aplicação analógica do disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal, mormente por conta da natureza de recomposição do dano causado à vítima da prestação pecuniária.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 32.328/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00045 PAR:00001 ART:00049 PAR:00001 ART:00051
Veja
:
STJ - RHC 46882-ES, REsp 896171-SC
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