AgRg no RHC 35225 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2013/0007933-9
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME SEMIABERTO.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado a condenação, inexiste constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, mesmo quando fixado o regime semiaberto, uma vez que tal determinação constitui pressuposto essencial para o início da execução da pena.
2. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes.
3. Eventual recolhimento em regime mais gravoso, decorrente de ausência de vaga em estabelecimento apropriado ao regime fixado na condenação, deverá ser analisado no caso concreto.
4. É descabida a inovação recursal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 35.225/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME SEMIABERTO.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado a condenação, inexiste constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, mesmo quando fixado o regime semiaberto, uma vez que tal determinação constitui pressuposto essencial para o início da execução da pena.
2. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes.
3. Eventual recolhimento em regime mais gravoso, decorrente de ausência de vaga em estabelecimento apropriado ao regime fixado na condenação, deverá ser analisado no caso concreto.
4. É descabida a inovação recursal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 35.225/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00674LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00105
Veja
:
(FALTA DE VAGAS NO REGIME ADEQUADO - MANDADO DE PRISÃO A CUMPRIR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA) STJ - RHC 59279-PB, RHC 37519-SP, AgRg no HC 307368-SP(MOMENTO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADODA SENTENÇA) STJ - HC 257752-SP
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