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Jurisprudência


AgRg no RHC 35867 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2013/0058870-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE PERMITIRIA VÁLIDA ORDEM DE PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. A existência de prévia assunção de obrigações processuais, por fiança concedida, deveria ser fundamento do decreto de prisão que, não obstante, tão somente indicou a não localização do acusado na fase de citação e suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP. 2. Não servindo o habeas corpus para suprir deficiência de fundamentação, deve ser mantido o reconhecimento de ilegalidade da prisão, por defeito de fundamentação da decisão que a decretou, o que não impede nova ordem de prisão, validamente justificada, inclusive pelo descumprimento de condições processuais. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 35.867/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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