AgRg no RHC 36950 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2013/0113726-0
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESPERA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO EM REGIME MAIS GRAVOSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTOS DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental, que possui o escopo precípuo de afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, de forma que sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, o que não comporta dilação probatória.
2. O agravante não logrou êxito em demonstrar a ausência de vagas em regime semiaberto, uma vez que não apresentou elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 36.950/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESPERA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO EM REGIME MAIS GRAVOSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTOS DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental, que possui o escopo precípuo de afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, de forma que sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, o que não comporta dilação probatória.
2. O agravante não logrou êxito em demonstrar a ausência de vagas em regime semiaberto, uma vez que não apresentou elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 36.950/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 166551-RS
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