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Jurisprudência


AgRg no RHC 37697 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2013/0144304-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Sodalício autoriza o relator a negar seguimento recurso manifestamente improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO REFERENTE À POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato de a Suprema Corte haver reconhecido a repercussão geral de determinada matéria não obsta que os magistrados de primeira instância e os respectivos Tribunais apreciem os feitos lá existentes sobre o mesmo tema. 2. O Relator do RE n. 635.659/SP não ordenou a suspensão dos processos criminais em que se apura a prática do crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, mas apenas o sobrestamento dos recursos extraordinários pendentes de julgamento. Precedentes. CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA DADO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO REALIZOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso cabível, razão pela qual é impossível a concessão da ordem para que seja dado seguimento a agravo interposto contra a decisão que não realizou o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto na origem. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 37.697/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018
Veja : (REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SOBRESTAMENTO DA AÇÃOPENAL NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no RHC 37295-MG, RHC 37908-MG, RHC 41895-MG, HC 271939-MG, RHC 41923-MG(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - NÃO CABIMENTO) STJ - HC 186265-SC, HC 172239-AM
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