AgRg no RHC 37977 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2013/0161044-8
AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento da repercussão geral da matéria (tipicidade do porte de droga para consumo pessoal) no RE n. 635.659/ SP, não acarreta a suspensão das ações penais em curso, mas apenas o sobrestamento dos recursos extraordinários pendentes de igual conteúdo, nos moldes do art. 543-B do CPC, razão pela qual, até o julgamento definitivo da matéria, no sentido da inconstitucionalidade da criminalização do porte de droga para consumo pessoal, não há constrangimento ilegal no prosseguimento das ações penais em curso.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 37.977/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento da repercussão geral da matéria (tipicidade do porte de droga para consumo pessoal) no RE n. 635.659/ SP, não acarreta a suspensão das ações penais em curso, mas apenas o sobrestamento dos recursos extraordinários pendentes de igual conteúdo, nos moldes do art. 543-B do CPC, razão pela qual, até o julgamento definitivo da matéria, no sentido da inconstitucionalidade da criminalização do porte de droga para consumo pessoal, não há constrangimento ilegal no prosseguimento das ações penais em curso.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 37.977/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B
Veja
:
STF - RE 635659-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
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