AgRg no RHC 38428 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2013/0184101-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL (CPP, ART. 366). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
01. Desde que "concretamente fundamentada", não há ilegalidade na decisão que determina a produção antecipada de prova com fundamento na possibilidade de prejuízo à busca da verdade real (Súmula 455/STJ).
Acrescento que "a utilização do habeas corpus demanda, por parte do impetrante, a indicação específica do ato de constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora. Se o pedido decorre de ato ou ameaça de restrição à liberdade, a pretensão deverá indicar a causa concreta de um temor real. Não é suficiente, para esse fim, indicá-la de forma vaga, desacompanhado de elementos idôneos que a vincule à autoridade impetrada" (STF, HC 123.995-AgR, Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2014).
02. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC 38.428/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL (CPP, ART. 366). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
01. Desde que "concretamente fundamentada", não há ilegalidade na decisão que determina a produção antecipada de prova com fundamento na possibilidade de prejuízo à busca da verdade real (Súmula 455/STJ).
Acrescento que "a utilização do habeas corpus demanda, por parte do impetrante, a indicação específica do ato de constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora. Se o pedido decorre de ato ou ameaça de restrição à liberdade, a pretensão deverá indicar a causa concreta de um temor real. Não é suficiente, para esse fim, indicá-la de forma vaga, desacompanhado de elementos idôneos que a vincule à autoridade impetrada" (STF, HC 123.995-AgR, Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2014).
02. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC 38.428/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado
do TJ/PE), Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000455LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068
Veja
:
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - RHC 51232-DF(HABEAS CORPUS - INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTOILEGAL) STF - HC 123995
Mostrar discussão