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Jurisprudência


AgRg no RHC 39579 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2013/0239214-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. TESE NÃO DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE A PRETENSÃO RECURSAL E O DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não se há falar em divergência entre o requerido na inicial recursal e o decidido por esta Relatoria, porquanto consignado expressamente na exordial o pleito relativo ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos cometidos. 2. Inviável a análise da possibilidade de aplicação do instituto do art. 71, do CP, uma vez que a questão deixou de ser tratada pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do agravo regimental no habeas corpus, sob pena de se incidir na indevida supressão de instância. INOVAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses que não foram alegadas na inicial do recurso, pois à parte é vedado inovar quando da interposição do recurso interno, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RHC 39.579/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 493746-SP
Sucessivos : AgRg no HC 361574 SP 2016/0174853-1 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:20/09/2016AgRg no HC 332509 SP 2015/0194519-3 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:09/08/2016AgRg no HC 334603 SP 2015/0214031-4 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:25/11/2015
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