AgRg no RHC 39798 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2013/0247510-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVIMENTO PARCIAL. PRÉVIO WRIT SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE VERIFIQUE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O aresto impugnado vai ao encontro do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que, alinhando-se à nova jurisprudência da Suprema Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que este seja utilizado em substituição ao recurso cabível.
2. A par desse aspecto, determinou-se à autoridade apontada como coatora que analisasse a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício caso constatada flagrante ilegalidade, na medida em que, a despeito do entendimento de não ser possível a utilização de tal remédio constitucional como substitutivo dos recursos cabíveis, "essa nova sistemática não subtrai, da apreciação do Judiciário, a análise acerca da existência ou não de ilegalidade flagrante, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art.
654, § 2º, do Código de Processo Penal" (HC n.º 260.486/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 16.6.2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 39.798/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVIMENTO PARCIAL. PRÉVIO WRIT SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE VERIFIQUE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O aresto impugnado vai ao encontro do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que, alinhando-se à nova jurisprudência da Suprema Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que este seja utilizado em substituição ao recurso cabível.
2. A par desse aspecto, determinou-se à autoridade apontada como coatora que analisasse a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício caso constatada flagrante ilegalidade, na medida em que, a despeito do entendimento de não ser possível a utilização de tal remédio constitucional como substitutivo dos recursos cabíveis, "essa nova sistemática não subtrai, da apreciação do Judiciário, a análise acerca da existência ou não de ilegalidade flagrante, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art.
654, § 2º, do Código de Processo Penal" (HC n.º 260.486/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 16.6.2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 39.798/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA) STJ - HC 302771-PI(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 260486-SP
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