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Jurisprudência


AgRg no RHC 41936 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2013/0356460-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITOS COMETIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.464/07. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO § 2.º DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 8.072/90. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Lei n.º 11.464/07, que modificou a redação do § 2.º do artigo 2.º da Lei n.º 8.072/90, deve incidir em relação às condenações por delitos cometidos após a sua vigência, sendo exigido como requisito objetivo para a progressão ao regime menos gravoso o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena privativa de liberdade, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Precedentes. 2. Hipótese na qual ao recorrente foi exigido o cumprimento de 2/5 da pena imposta para fins de progressão, pois condenado pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, cometido no período compreendido entre agosto e setembro de 2007, bem como por associar-se com outros 7 corréus para a prática do aludido delito, entre junho e setembro de 2007, razão pela qual o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, devendo o decisum objurgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 41.936/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja : STJ - HC 235247-SP, HC 218946-SP
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