AgRg no RHC 43237 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2013/0397845-9
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. BENS DE PEQUENO VALOR RESTITUÍDOS À VÍTIMA. REGISTRO DE ANTECEDENTE CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A intervenção do Direito Penal há de ficar reservada para os casos realmente necessários. Para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. Todas as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas, por exemplo, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a ausência de violência, o tempo do agente na prisão pela conduta etc.
2. Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância.
3. In casu, as barras de chocolate foram integralmente restituídas à vítima da tentativa de furto, e, não obstante a existência de antecedentes criminais em crime de mesma natureza, a conduta do paciente não traduz lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 43.237/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. BENS DE PEQUENO VALOR RESTITUÍDOS À VÍTIMA. REGISTRO DE ANTECEDENTE CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A intervenção do Direito Penal há de ficar reservada para os casos realmente necessários. Para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. Todas as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas, por exemplo, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a ausência de violência, o tempo do agente na prisão pela conduta etc.
2. Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância.
3. In casu, as barras de chocolate foram integralmente restituídas à vítima da tentativa de furto, e, não obstante a existência de antecedentes criminais em crime de mesma natureza, a conduta do paciente não traduz lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 43.237/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado à tentativa de furto de
várias barras de chocolate avaliadas em R$ 30,00 (trinta reais),
apesar da conduta reiterada.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDIÇÕES OBJETIVAS) STF - HC 107689-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - BAIXO VALOR DO BEM - AUSÊNCIA DEPREJUÍZO DA VÍTIMA) STJ - AgRg no RHC 44946-MG, HC 227164-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS -REINCIDÊNCIA) STJ - HC 130166-SP, HC 299185-SP STF - HC 108872-RS
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