AgRg no RHC 43261 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2013/0399215-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO EXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que "não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a decisão do Juízo processante que recebe a denúncia não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no AREsp n. 440.087/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe de 17/6/2014).
2. A decisão que rejeita a resposta à acusação, apresentada na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança e não com certeza. A motivação do ato decisório neste momento da persecução penal deve, portanto, ater-se à admissibilidade da imputação, de modo a evitar o prematuro julgamento do mérito.
3. A absolvição sumária - com fundamento na inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação -, exige juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, com afastamento das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, que, por sua vez, demanda a necessidade de dilação probatória, medida inviável na via estreita da ação constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 43.261/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO EXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que "não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a decisão do Juízo processante que recebe a denúncia não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no AREsp n. 440.087/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe de 17/6/2014).
2. A decisão que rejeita a resposta à acusação, apresentada na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança e não com certeza. A motivação do ato decisório neste momento da persecução penal deve, portanto, ater-se à admissibilidade da imputação, de modo a evitar o prematuro julgamento do mérito.
3. A absolvição sumária - com fundamento na inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação -, exige juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, com afastamento das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, que, por sua vez, demanda a necessidade de dilação probatória, medida inviável na via estreita da ação constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 43.261/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0396A
Veja
:
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 440087-SC, RHC 53751-SC(ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 47291-RS, RHC 19549-ES
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