AgRg no RHC 43279 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2013/0401067-3
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT JULGADO PREJUDICADO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO PROVIDO.
1. "A aceitação, pelo recorrente, do benefício da suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da Lei n.
9.099/1995, não prejudica o exame de mérito do presente writ, pois, acaso descumpridas as condições impostas, a ação penal poderá retomar o seu curso normal."(RHC 60.739/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 05/10/2016) 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário "(RHC 24.606/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 02/06/2015) 3. In casu, o ora agravante foi denunciado por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), por ter firmado falsamente declaração de pobreza, com o fito de obter o benefício da justiça gratuita. Após receber a peça exordial, o Magistrado determinou a intimação do acusado para comparecer à audiência de proposta de suspensão condicional do processo, sem antes apreciar as teses aventadas pela Defesa na resposta à acusação, dentre as quais sustentava-se que a conduta praticada era atípica.
4. Agravo regimental provido para trancar a ação penal.
(AgRg no RHC 43.279/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT JULGADO PREJUDICADO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO PROVIDO.
1. "A aceitação, pelo recorrente, do benefício da suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da Lei n.
9.099/1995, não prejudica o exame de mérito do presente writ, pois, acaso descumpridas as condições impostas, a ação penal poderá retomar o seu curso normal."(RHC 60.739/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 05/10/2016) 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário "(RHC 24.606/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 02/06/2015) 3. In casu, o ora agravante foi denunciado por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), por ter firmado falsamente declaração de pobreza, com o fito de obter o benefício da justiça gratuita. Após receber a peça exordial, o Magistrado determinou a intimação do acusado para comparecer à audiência de proposta de suspensão condicional do processo, sem antes apreciar as teses aventadas pela Defesa na resposta à acusação, dentre as quais sustentava-se que a conduta praticada era atípica.
4. Agravo regimental provido para trancar a ação penal.
(AgRg no RHC 43.279/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089
Veja
:
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995 -DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS - MÉRITO DO HABEAS CORPUS) STJ - RHC 60739-MG, RHC 44855-RS(DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - ATIPICIDADEDA CONDUTA) STJ - HC 261074-MS, RHC 24606-RS, RHC 46569-SP, RHC 49437-SP
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