AgRg no RHC 44105 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2013/0421854-5
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTAÇÃO DE PNEUMÁTICOS USADOS. CONDUTA ABARCADA POR MEDIDA JUDICIAL. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO.
1 - Confirmada a juntada dos documentos necessários ao julgamento do feito, é processado o recurso ordinário.
2 - Embora não caiba revisão judicial do enquadramento típico dado pela denúncia, a atipia ou falta de justa causa de parcela dos tipos penais imputados têm recebido acolhimento para, nesses limites, trancar a lide penal.
3 - Reconhecendo a Corte local que não há crime na importação de mercadoria proibida, ambientalmente nociva, pois realizada sob amparo de autorização judicial, deve ser trancada a persecução criminal quanto aos tipos penais cuja elementar seja a conduta de importação.
4 - Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão atacada e dar provimento ao recurso ordinário com o fim de trancar a ação penal de origem quanto aos crimes do art. 334 CP e art. 56 da Lei Ambiental (na figura de importação), prosseguindo o feito quanto à comercialização de produtos imputadamente nocivos.
(AgRg no RHC 44.105/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTAÇÃO DE PNEUMÁTICOS USADOS. CONDUTA ABARCADA POR MEDIDA JUDICIAL. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO.
1 - Confirmada a juntada dos documentos necessários ao julgamento do feito, é processado o recurso ordinário.
2 - Embora não caiba revisão judicial do enquadramento típico dado pela denúncia, a atipia ou falta de justa causa de parcela dos tipos penais imputados têm recebido acolhimento para, nesses limites, trancar a lide penal.
3 - Reconhecendo a Corte local que não há crime na importação de mercadoria proibida, ambientalmente nociva, pois realizada sob amparo de autorização judicial, deve ser trancada a persecução criminal quanto aos tipos penais cuja elementar seja a conduta de importação.
4 - Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão atacada e dar provimento ao recurso ordinário com o fim de trancar a ação penal de origem quanto aos crimes do art. 334 CP e art. 56 da Lei Ambiental (na figura de importação), prosseguindo o feito quanto à comercialização de produtos imputadamente nocivos.
(AgRg no RHC 44.105/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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