AgRg no RHC 44256 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0003460-0
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA ILICITUDE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a recorrente pretende a declaração de nulidade das interceptações telefônicas, porquanto autorizadas com base, exclusivamente, em representação policial. 2. Recurso em habeas corpus julgado prejudicado pela superveniência da prolação de sentença absolutória.
3. Conquanto haja recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, pendente de julgamento pelo Tribunal a quo, permanecem válidos os efeitos da sentença absolutória favorável à recorrente, que não reconheceu a existência de materialidade do delito.
4. Caso seja prolatado acórdão condenatório, o julgado desafiará o recurso cabível, já que se trata de decisão futura, cujos fundamentos são imprevisíveis, de modo que inexiste, ao menos por ora, constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 44.256/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA ILICITUDE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a recorrente pretende a declaração de nulidade das interceptações telefônicas, porquanto autorizadas com base, exclusivamente, em representação policial. 2. Recurso em habeas corpus julgado prejudicado pela superveniência da prolação de sentença absolutória.
3. Conquanto haja recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, pendente de julgamento pelo Tribunal a quo, permanecem válidos os efeitos da sentença absolutória favorável à recorrente, que não reconheceu a existência de materialidade do delito.
4. Caso seja prolatado acórdão condenatório, o julgado desafiará o recurso cabível, já que se trata de decisão futura, cujos fundamentos são imprevisíveis, de modo que inexiste, ao menos por ora, constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 44.256/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no HC 251558-MG
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