AgRg no RHC 44265 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0005945-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SUPRIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA.
1. Uma vez juntada aos autos a peça faltante - cópia integral do acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos em face do writ de origem - , essencial à compreensão da controvérsia, o que ensejou a negativa de seguimento do recurso por deficiência de instrução, deve ser conhecido o recurso, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais.
2. É exigência legal a revaloração da necessidade da prisão por ocasião da sentença de pronúncia, não podendo o tema ser diretamente enfrentado pelo Tribunal local.
3. Agravo regimental provido para o processamento do recurso em habeas corpus, ao qual se dá parcial provimento para determinar que o magistrado de primeiro grau complemente a pronúncia, manifestando-se sobre a necessidade da mantença da prisão cautelar, a teor do disposto no §3º do art. 413 do Código de Processo Penal.
(AgRg no RHC 44.265/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SUPRIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA.
1. Uma vez juntada aos autos a peça faltante - cópia integral do acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos em face do writ de origem - , essencial à compreensão da controvérsia, o que ensejou a negativa de seguimento do recurso por deficiência de instrução, deve ser conhecido o recurso, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais.
2. É exigência legal a revaloração da necessidade da prisão por ocasião da sentença de pronúncia, não podendo o tema ser diretamente enfrentado pelo Tribunal local.
3. Agravo regimental provido para o processamento do recurso em habeas corpus, ao qual se dá parcial provimento para determinar que o magistrado de primeiro grau complemente a pronúncia, manifestando-se sobre a necessidade da mantença da prisão cautelar, a teor do disposto no §3º do art. 413 do Código de Processo Penal.
(AgRg no RHC 44.265/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para o
processamento do recurso em habeas corpus, ao qual se dar parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 PAR:00003
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REVALORAÇÃO DA NECESSIDADE NA SENTENÇA DEPRONÚNCIA) STJ - RHC 49092-SP, RHC 50001-MA, HC 291452-SP, HC 135237-PA
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