AgRg no RHC 45299 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0031096-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VERIFICAÇÃO DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível reconhecer a conexão ou a continência entre duas ações penais, afastando as conclusões das instâncias ordinárias, quando tal providência demandar a análise aprofundada de todo conjunto fático-probatório.
2. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 45.299/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VERIFICAÇÃO DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível reconhecer a conexão ou a continência entre duas ações penais, afastando as conclusões das instâncias ordinárias, quando tal providência demandar a análise aprofundada de todo conjunto fático-probatório.
2. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 45.299/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00091 INC:00001
Veja
:
(CONEXÃO OU CONTINÊNCIA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1491973-PR, HC 219804-RO, HC 113562-PR(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no HC 313925-SP, AgInt no HC 352883-RJ
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