AgRg no RHC 46180 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0057125-1
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO SOBRE O PEDIDO SUBMETIDO A ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
- O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações trazidas na inicial do habeas corpus, circunstância que enseja a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- Ademais, a matéria deduzida no recurso em habeas corpus não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não tendo sido sequer suscitada naquela Corte, razão pela qual não compete a este Superior Tribunal de Justiça sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- De outro lado, não é o caso de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, pois a prisão cautelar mostra-se devidamente fundamentada, tendo em vista a reincidência do paciente no cometimento de crimes contra o patrimônio.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 46.180/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO SOBRE O PEDIDO SUBMETIDO A ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
- O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações trazidas na inicial do habeas corpus, circunstância que enseja a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- Ademais, a matéria deduzida no recurso em habeas corpus não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não tendo sido sequer suscitada naquela Corte, razão pela qual não compete a este Superior Tribunal de Justiça sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- De outro lado, não é o caso de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, pois a prisão cautelar mostra-se devidamente fundamentada, tendo em vista a reincidência do paciente no cometimento de crimes contra o patrimônio.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 46.180/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Sucessivos
:
AgRg no HC 347072 PR 2016/0008042-2 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:05/04/2016AgRg no AREsp 769492 SP 2015/0214346-9 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:11/03/2016AgRg no HC 340775 SP 2015/0283424-9 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:04/02/2016
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