AgRg no RHC 46449 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0065160-8
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 46.449/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 46.449/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] cumpre registrar que a Lei n.° 11.340/06 não estipula
prazo mínimo ou máximo para a duração das medidas protetivas. Com
efeito, a decretação e a manutenção da providência vinculam-se à sua
imprescindibilidade. Nessa linha de consideração, a meu ver, não há
falar em extinção das medidas por excesso de prazo, seja na
conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal, afinal o
resguardo da integridade física e psíquica da ofendida não pode
ficar à mercê de eventual letargia processual. De fato, entendimento
contrário colocaria em xeque a finalidade almejada com a Lei "Maria
da Penha".
Ademais, não há como valorar a necessidade das medidas, eis
que a análise da questão demandaria revolvimento fático-probatório,
o que é inviável neste átrio processual.
[...] Daí porque a fixação dessas medidas restritivas
constantes na Lei n° 11.340/06, na visão da jurisprudência pátria,
não autoriza a abertura da via do habeas corpus, uma vez que o
direito constitucional da liberdade, em tais hipóteses, não se
revela violado ou na iminência de sê-lo".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
Sucessivos
:
AgRg no RHC 62600 MG 2015/0194189-7 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:27/10/2015
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