AgRg no RHC 46541 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0067238-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO QUE PLEITEIA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPIA.
COGNIÇÃO PLENA, VERTICAL E EXAURIENTE LEVADA A EFEITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A decisão impugnada está em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a superveniência de sentença condenatória acarreta a prejudicialidade do habeas corpus que pleiteia o trancamento da ação penal por falta de justa causa da ação penal, por inépcia da incoativa, ou por atipia.
2. Em cognição plena, exauriente e vertical, as instâncias ordinárias fixaram o entendimento de que se faziam presentes todos os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, no que toca à justa causa para a ação penal, bem como que ficaram caracterizados os elementos constitutivos do crime.
3. Segundo orientação pacífica desta Corte Superior de Justiça, o advento da sentença condenatória acarreta a perda do objeto do habeas corpus anteriormente impetrado, dado que, no julgamento da apelação defensiva, recurso de cognição mais ampla, haverá a devolução da matéria ao Tribunal, que poderá confirmar ou não a tipicidade da conduta, a materialidade do delito e a sua autoria, bem como se há farto lastro probatório para ancorar a condenação 4.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 46.541/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO QUE PLEITEIA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPIA.
COGNIÇÃO PLENA, VERTICAL E EXAURIENTE LEVADA A EFEITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A decisão impugnada está em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a superveniência de sentença condenatória acarreta a prejudicialidade do habeas corpus que pleiteia o trancamento da ação penal por falta de justa causa da ação penal, por inépcia da incoativa, ou por atipia.
2. Em cognição plena, exauriente e vertical, as instâncias ordinárias fixaram o entendimento de que se faziam presentes todos os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, no que toca à justa causa para a ação penal, bem como que ficaram caracterizados os elementos constitutivos do crime.
3. Segundo orientação pacífica desta Corte Superior de Justiça, o advento da sentença condenatória acarreta a perda do objeto do habeas corpus anteriormente impetrado, dado que, no julgamento da apelação defensiva, recurso de cognição mais ampla, haverá a devolução da matéria ao Tribunal, que poderá confirmar ou não a tipicidade da conduta, a materialidade do delito e a sua autoria, bem como se há farto lastro probatório para ancorar a condenação 4.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 46.541/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
STJ - AgRg no HC 153996-RJ, RCD no RHC 29206-RS, RHC 32524-PR
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