AgRg no RHC 46755 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0072628-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA.
1. Em diversas oportunidades já manifestou-se esta Corte no sentido de que, embora recomendável, a presença do réu em audiência de inquirição de testemunhas não é indispensável para a validade do ato, revestindo-se de verdadeira nulidade relativa e exigindo, por este motivo, a efetiva demonstração do prejuízo para a sua decretação.
2. No presente caso, não restou demonstrado eventual prejuízo, pois, em oportunidade anterior, o acusado já havia sido ouvido em juízo, além do que, conforme consignou a magistrada condutora do ato, a presença do réu em audiência seria irrelevante, uma vez que as vítimas únicas a serem ouvidas na ocasião , solicitaram, previamente, que suas declarações fossem tomadas sem a presença física dos dois acusados.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 46.755/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA.
1. Em diversas oportunidades já manifestou-se esta Corte no sentido de que, embora recomendável, a presença do réu em audiência de inquirição de testemunhas não é indispensável para a validade do ato, revestindo-se de verdadeira nulidade relativa e exigindo, por este motivo, a efetiva demonstração do prejuízo para a sua decretação.
2. No presente caso, não restou demonstrado eventual prejuízo, pois, em oportunidade anterior, o acusado já havia sido ouvido em juízo, além do que, conforme consignou a magistrada condutora do ato, a presença do réu em audiência seria irrelevante, uma vez que as vítimas únicas a serem ouvidas na ocasião , solicitaram, previamente, que suas declarações fossem tomadas sem a presença física dos dois acusados.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 46.755/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DOS ACUSADO - ARGUIÇÃO DENULIDADE) STJ - RHC 63722-SP, HC 259191-BA
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