AgRg no RHC 47663 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0111227-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACUSADO FORAGIDO A MAIS DE 3 ANOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTENDO A PRISÃO. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDA QUE NÃO FOI ANALISADO NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Sobrevindo pronúncia na qual foi mantida a prisão preventiva, fica prejudicado o pedido de liberdade provisória por suposto excesso de prazo, cabendo destacar que o recorrente encontra-se foragido a mais de 3 anos e tendo em vista que foram agregados novos elementos para justificar a segregação antecipada na pronúncia. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos acrescidos ao novo título adotado para justificar a custódia cautelar, devem ser submetidos primeiro à análise do Tribunal de origem antes de aqui ser apreciados, sob pena de se incidir em supressão de instância. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 47.663/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACUSADO FORAGIDO A MAIS DE 3 ANOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTENDO A PRISÃO. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDA QUE NÃO FOI ANALISADO NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Sobrevindo pronúncia na qual foi mantida a prisão preventiva, fica prejudicado o pedido de liberdade provisória por suposto excesso de prazo, cabendo destacar que o recorrente encontra-se foragido a mais de 3 anos e tendo em vista que foram agregados novos elementos para justificar a segregação antecipada na pronúncia. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos acrescidos ao novo título adotado para justificar a custódia cautelar, devem ser submetidos primeiro à análise do Tribunal de origem antes de aqui ser apreciados, sob pena de se incidir em supressão de instância. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 47.663/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
STJ - AgRg no RHC 58388-MG, AgRg no RHC 54998-PA, AgRg no HC 318725-SC STF - HC 121998
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