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Jurisprudência


AgRg no RHC 48696 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0137234-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). ATIPICIDADE PELA AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO DA RES FURTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à ausência de valor econômico da urna de eleição, inviável a análise dessa matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável o reconhecimento de crime bagatelar, in casu, porquanto o delito foi praticado em concurso de agentes, o que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, impede a aplicação do referido brocardo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 48.696/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 LET:A INC:00020
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no HC 313925-SP(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 320255-SP, HC 313318-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - RHC 122464(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DELITO PRATICADO EM CONCURSO DEAGENTES) STJ - AgRg no REsp 1561504-MG, HC 287347-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 923486 MT 2016/0143124-7 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:23/09/2016
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