AgRg no RHC 49991 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0183966-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em hipótese na qual a conduta descrita revela violência que extrapola os elementos do tipo penal.
2. A desproporcionalidade entre o crime imputado e os motivos de seu cometimento - o agravante teria praticado a tentativa de homicídio a pedido de terceiro, com o qual a vítima tinha desentendimento originário de dívida decorrente uma motocicleta - denotam grave desprezo pela vida humana.
3. A periculosidade do agravante e sua insensibilidade ao sofrimento alheio ficam evidenciados, ademais, pela extrema violência no modus operandi do delito, uma vez que, após alvejar a vítima, teria continuado a agredi-la com chutes na cabeça, causando fratura facial, enquanto dizia "vagabundo, safado, agora você vai para o inferno".
4. Presentes elementos concretos para justificar a segregação, não se constata o alegado constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 49.991/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em hipótese na qual a conduta descrita revela violência que extrapola os elementos do tipo penal.
2. A desproporcionalidade entre o crime imputado e os motivos de seu cometimento - o agravante teria praticado a tentativa de homicídio a pedido de terceiro, com o qual a vítima tinha desentendimento originário de dívida decorrente uma motocicleta - denotam grave desprezo pela vida humana.
3. A periculosidade do agravante e sua insensibilidade ao sofrimento alheio ficam evidenciados, ademais, pela extrema violência no modus operandi do delito, uma vez que, após alvejar a vítima, teria continuado a agredi-la com chutes na cabeça, causando fratura facial, enquanto dizia "vagabundo, safado, agora você vai para o inferno".
4. Presentes elementos concretos para justificar a segregação, não se constata o alegado constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 49.991/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - DADOS CONCRETOS - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 53612-MG, HC 308132-BA, HC 303501-MG
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