AgRg no RHC 50072 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0186345-7
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO POR DUAS VEZES NO PRAZO DE 15 DIAS. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. Juízo de retratação para dar provimento ao agravo regimental diante da posterior juntada de decreto condenatório que possibilitou a análise dos fundamentos da prisão preventiva.
2. A segregação cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos e exigindo-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
4. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da determinação de segregação acautelatória do recorrente para garantia da ordem pública, pois foram praticados dois roubos, num período de 15 dias, com simulação de posse de arma de fogo.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia provisória, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de na sentença condenatória ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva.
Todavia, deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nela estabelecido até o trânsito em julgado.
7. Agravo regimental provido. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício.
(AgRg no RHC 50.072/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO POR DUAS VEZES NO PRAZO DE 15 DIAS. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. Juízo de retratação para dar provimento ao agravo regimental diante da posterior juntada de decreto condenatório que possibilitou a análise dos fundamentos da prisão preventiva.
2. A segregação cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos e exigindo-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
4. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da determinação de segregação acautelatória do recorrente para garantia da ordem pública, pois foram praticados dois roubos, num período de 15 dias, com simulação de posse de arma de fogo.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia provisória, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de na sentença condenatória ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva.
Todavia, deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nela estabelecido até o trânsito em julgado.
7. Agravo regimental provido. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício.
(AgRg no RHC 50.072/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
reconsiderar a decisão impugnada negando provimento ao recurso e
conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 48720-SP(SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA E REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA -COMPATIBILIZAÇÃO) STJ - RHC 45421-SC
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