AgRg no RHC 50406 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2014/0195696-7
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADMISSÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PRAZO SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DA ORIGEM E RATIFICADOS PELO JUIZ FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não cabe a esta Corte examinar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. Este STJ já firmou entendimento no sentido de que ao Juízo Federal não compete manifestar-se acerca das razões do Juízo de origem para a transferência de presos para o sistema penitenciário federal.
3. O recolhimento em penitenciária federal justifica-se quando no interesse da segurança pública, nos termos do art. 3º da Lei n.
11.671/2008.
4. Tendo sido a transferência e a respectiva renovação requeridas e, consequentemente, autorizadas com base em elementos concretos que demonstraram ser necessária a medida, não há falar em constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 50.406/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADMISSÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PRAZO SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DA ORIGEM E RATIFICADOS PELO JUIZ FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não cabe a esta Corte examinar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. Este STJ já firmou entendimento no sentido de que ao Juízo Federal não compete manifestar-se acerca das razões do Juízo de origem para a transferência de presos para o sistema penitenciário federal.
3. O recolhimento em penitenciária federal justifica-se quando no interesse da segurança pública, nos termos do art. 3º da Lei n.
11.671/2008.
4. Tendo sido a transferência e a respectiva renovação requeridas e, consequentemente, autorizadas com base em elementos concretos que demonstraram ser necessária a medida, não há falar em constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 50.406/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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